2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5019644-78.2026.4.04.0000
Julgamento
09/06/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5019644-78.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma DATA DO JULGAMENTO 09/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 09/06/2026 RELATORA LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. O magistrado de origem fundamentou que a comparação entre o montante constrito e o total da dívida não gera impenhorabilidade, apontando que a quantia supera mil reais e não é irrisória. Sustentou, ainda, o não cabimento do artigo 836 do Código de Processo Civil, uma vez que a exequente é isenta de custas e a utilização do sistema de penhora online não possui custos, amparando-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inexpressividade frente à dívida não valida o desbloqueio. 44.1 A agravante alega a violação aos princípios da utilidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, sob o argumento de que a constrição representa apenas 0,6% do total do débito, sendo inócua para a satisfação do credor e prejudicial à manutenção das atividades e ao fluxo de caixa da empresa. Sustenta que a jurisprudência da Corte autoriza o desbloqueio de quantias inferiores a 1% da execução e requer a interpretação teleológica do artigo 836 do Código de Processo Civil quanto aos custos gerais do aparato judicial. Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia do provimento recorrido e a reforma total da decisão interlocutória para determinar a liberação da quantia. 1.1 É o relatório. Decido. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Ainda, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (art. 995, § único, CPC) Tratando-se de tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe acrescentar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (art. 300, caput e § 3º, CPC). Desbloqueio de valores constritos Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da i

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