2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5019617-95.2026.4.04.0000
Julgamento
01/07/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5019617-95.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma DATA DO JULGAMENTO 01/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 01/07/2026 RELATOR ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Relatório Gelenski Industria de Maquinas Ltda - Epp interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50076706920214047000 que manteve penhora sobre veículos. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, que sobre ele detém apenas a posse direta do bem, como ocorre no caso em tela. Portanto, nos termos do art. 7º-A do Decreto Lei 911/1969 a promoção do desbloqueio é medida que se impõe;a empresa Executada está atravessando diversas dificuldades financeiras, sendo que a medida restritiva deferida nos autos, qual seja, de apreensão de veículo essencial à manutenção de suas atividades, consubstancia ônus extremamente prejudicial ao exercício da atividade empresária, irradiando efeitos negativos também a todos aqueles que comercialmente com ela se relacionam;os veículos penhorados são utilizado diariamente para cumprir atividades comerciais da empresa.sendo item necessário ao regular funcionamento da empresa, vez que sua utilização é essencial para o desenvolvimento de suas atividades, estamos diante de bem impenhorável, nos termos da legislação processual civil em vigor, sendo a ele estendida a proteção inerente aos bens considerados impenhoráveis pelo legislador, eis que, sopesando os interesses em conflito no caso concreto, a manutenção das atividades da empresa tem valor maior do que a satisfação do crédito do fisco, consoante os princípios e normas vigentes no sistema brasileiro. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu caso não seja imediatamente suspensa a Execução Fiscal em apreço, a empresa permanecerá sofrendo com os efeitos da referida medida constritiva, que, ressalte-se, é grave e potencialmente causadora de prejuízos financeiros. A competência em razão da matéria foi recusada por uma das Relatorias da Segunda Seção (e2d1), vindo o recurso redistribuído por sorteio a esta Relatoria (e5) Fundamentação Assim constou na decisão agravada (e68d1 na origem): 2. A despeito das alegações formuladas, não houve qualquer demonstração de que parte dos veículos constritos estaria gravada com alienação fiduciária. Não bastasse tal fato, deve ser observado que a consulta ao sistema RENAJUD e os extratos emitidos pelo DENATRAN, apresentados pela FAZENDA NACIONAL, não apontam qualquer anotação de alienação fiduciária incidente sobre os veículos de placas NDH-1931, AGK-1958 e ATP-0350 (evento 39, RENAJUD4 e evento 66, ANEXO2). De todo modo, deve ser observado que a alienação fiduciária não impediria a constrição judicial, pois a penhora poderia recair sobre os direitos da executada

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