2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5019529-57.2026.4.04.0000
Julgamento
09/06/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5019529-57.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 09/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 09/06/2026 RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. J. D. N. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 50005898320144047204, na qual foi indeferido desbloqueio de valores constritos por meio do Sisbajud. Em suas razões, afirma o agravante, em síntese, que: a) a decisão interlocutória de primeiro grau deve ser reformada, pois deixou de acolher o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e liberação dos ativos financeiros bloqueados em sua conta bancária via SISBAJUD; b) as quantias constritas são absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que decorrem de verbas de natureza estritamente alimentar, sendo compostas pelo saldo acumulado de parcelas de seguro-desemprego e por rendimentos obtidos por meio de pequenos trabalhos esporádicos como trabalhador autônomo; c) encontra-se atualmente em situação de desemprego formal e conta com 64 anos de idade, além de comorbidades, fatores que dificultam severamente sua reinserção no mercado de trabalho e evidenciam que os valores bloqueados são indispensáveis para garantir o sustento próprio e de seu núcleo familiar; d) os montantes bloqueados também estão protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dado que o total constrito é inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos e constitui sua única reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial frente a atual vulnerabilidade pecuniária; e) a manutenção do bloqueio judicial representa flagrante afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, gerando severo risco de privação de recursos vitais para a sua subsistência; e f) estão preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, ante a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave decorrente da privação imediata de verba estritamente alimentar (1.1). É o relatório. Decido. A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (236.1): Sustenta o executado que as quantias bloqueadas em suas contas bancárias possuem natureza alimentar, por serem provenientes de suas economias, inclusive, sendo valores de poupança que recebeu do seguro-desemprego, razão pela qual seriam impenhoráveis (evento 218, PET1). Instado a se manifestar, o INSS concordou com o desbloqueio tão somente do valor de R$ 237,90, depositado em conta poupança no Banco do Brasil, requerendo a apropriação dos demais valores (evento 221, PET1). Foi determinado o desbloqueio dos valores com os quais houve a concordância da parte exequente, intimando-se a parte executada para que trouxesse os extratos bancários integrais das contas bancárias cuja impenhorabilidade alegou (evento 223, DESPADEC1). Para co

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