2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5019519-13.2026.4.04.0000
Julgamento
03/07/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5019519-13.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 03/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 03/07/2026 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. G., J. D. O. L. e CASA BRUTA COMERCIAL LTDA, em face de decisão proferida nos autos de n.º 50573891520244047000 (Execução de Título Extrajudicial), pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Sustenta o agravante, em suma, (a) a impenhorabilidade dos valores constritos por serem oriundos de salário, FGTS e pensão alimentícia; (b) ter restado demonstrada a natureza alimentar dos valores penhorados. Postulou o deferimento de providência liminar. É o relatório. Passo a decidir. 1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5057389-15.2024.4.04.7000/PR, evento 79, DESPADEC1): 1. No evento 63.1, os executados J. G. e J. D. O. L. requereram o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD (eventos 54.1 e 53.1), sob a alegação de que são oriundos de verbas salariais, pensão alimentícia e FGTS, de forma que a constrição de suas contas bancárias estão acarretando diversas dificuldades na gestão financeira da família. Na decisão do evento 66.1 foi deferido o desbloqueio de R$ 1.023,99 bloqueados no Banco C6 de titularidade de J. D. O. L.. No evento 74, a parte executada juntou novos documentos para o desbloqueio do remanescente. Decido. 2. Valores bloqueados de J. G. Nos eventos 63.1 e 74.1, a parte executada J. G. requereu que fossem desbloqueados em contas de sua titularidade os seguintes valores: - R$ 1.086,11 em conta do Banco Inter; - R$ 833,02 em conta da CEF. 2.1 O executado juntou extrato que demonstra o bloqueio judicial de R$ 1.086,11 referente ao protocolo SISBAJUD destes autos (20260061358323 - evento 74.4). Todavia, o contracheque juntado no evento 63.8 refere-se ao salário de 12/2025, sendo que o bloqueio ocorreu em 03/03/2026 (evento 54.1). Ainda, o trecho do extrato bancário do evento 74.8 não comprova a portabilidade, uma vez que não consta o titular, número da conta, nem o banco / agência bancária. Assim, conforme já consignado na decisão de evento 66.1, cabendo ao executado a prova de que a constrição judicial determinada na presente demanda recaiu justamente sobre a conta em que são creditados seus salários, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de desbloqueio. Face a esse quadro, indefiro o pedido de desbloqueio acima descrito. 2.2 De outra banda, o executado sustenta que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal é destinada exclusivamente ao recebimento de valores de FGTS, buscando demonstrar que o bloqueio de R$ 833,02 incidiu sobre verba de natureza impenhorável. Foi colacionada tela do aplicativo de FGTS mostrando saldo bloqueado de R$ 1.034,35 vinculado à conta do empregador Terraverde Holding S/A (evento 74.7). Diante da divergência de valores, da indicação de empregador aparente

Inteiro teor no site do TRF4