2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5019512-21.2026.4.04.0000
Julgamento
10/06/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5019512-21.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 10ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/06/2026 RELATOR LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu "o pedido de restabelecimento do NB 46/202.340.872-0 e de levantamento imediato dos valores bloqueados no evento 118, uma vez que o cálculo que originou o precatório baseava-se em benefício agora inexistente, sob pena de afronta à coisa julgada.4. Por outro lado, considerando que o saldo residuais ainda não levantados seriam devidos somente no caso de manutenção da aposentadoria especial, tais valores deverão ser extornados ao TRF4, como requerido pelo INSS." Alega o agravante não se tratar de benefício inexistente, uma vez que o INSS reconheceu expressamnrte que o segurado cumpria com todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, bem como outro benefício em virtude do tempo de tramitação da demanda. Aduz que a manifestação favorável da autarquia na execução gerou uma estabilização da demanda quanto a esse ponto específico. Que se trata de preclusão lógica na fase de execução. Sustenta a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, pois o bloqueio e estorno dos valores depositados em conta judicial, que possuem natureza de contraprestação por tempo de serviço, configuram locupletamento indevido da autarquia previdenciária. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a manutenção da aposentadoria especial e garantido ao agravante o levantamento dos valores, com a suspensão definitiva do estorno dos saldos residuais. Como se sabe, para que o Relator possa atribuir o efeito desejado pelo agravante, devem estar presentes todos os requisitos constantes no artigo 300 do CPC. No caso, a ação rescisória julgou procedente o pedido do juízo rescindendo para desconstituir em parte a decisão atacada e, em juízo rescisório, afastar o direito ao benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos oriundos do processo judicial anterior, pois houve violação manifesta de norma jurídica que justifica a desconstituição da decisão na parte em que que reconhece o direito à conversão do tempo comum em especial e concede aposentadoria especial ao segurado. Já em juízo rescisório, reapreciando a apelação do INSS no processo originário, afastou "o direito à conversão do tempo comum em especial e o direito à aposentadoria especial que, aliás, sequer havia sido solicitada. Por outro lado, não há qualquer razão para afastar o reconhecimento dos períodos de especialidade, que inclusive não foram objeto de discussão na presente ação rescisória". Assim, restou mantida a sentença na parte em que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Não há falar em preclusão lógica na fase de execução, uma vez que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida (

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