2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5019386-68.2026.4.04.0000
Julgamento
05/06/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5019386-68.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 05/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/06/2026 RELATORA GISELE LEMKE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. P. contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do veículo GM/S10 ADVANTAGE D, placas APG-5774. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a penhora da caminhonete GM/S10 Advantage D compromete sua subsistência e a de seus familiares, por se tratar de bem indispensável ao exercício de sua atividade profissional. Aduz que os agravantes utilizam o veículo para deslocamento diário até o local de trabalho, situado em área rural não atendida por transporte público, sendo o único meio disponível para acesso ao caminhão utilizado na prestação dos serviços que garantem o sustento de ambas as famílias. Afirma que a constrição afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, bem como a proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC aos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do veículo e determinar o levantamento da penhora. Requer seja atribuído efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5008278-44.2024.4.04.7006/PR, evento 84, DESPADEC1: "(...) É o relatório. Decido. 1) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A embargante pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, para que sejam reconhecidas práticas abusivas e seja deferida a inversão do ônus da prova. Da análise dos autos de execução se verifica que a cobrança está lastreada em contrato de concessão de crédito à pessoa jurídica, especificamente para a finalidade de utilização co

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