2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5019151-04.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 09/06/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5019151-04.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma DATA DO JULGAMENTO 09/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 09/06/2026 RELATORA LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de Execução Fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, mantendo o seu redirecionamento no polo passivo por sucessão empresarial, bem como a constrição de valores realizada via SISBAJUD. 89.1 A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial. Alega que a inclusãoeo bloqueio patrimonial foram determinados com base em decisão trasladada de processo apartado que corre em segredo de justiça, ao qual a defesa não teve acesso efetivo por indisponibilidade técnica e bloqueio de sigilo no sistema processual. Aduz que o bloqueio de seus ativos financeiros inviabiliza o fluxo de caixa e a continuidade de suas atividades operacionais. Requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar a transferência dos valores e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão ou determinar a abertura de prazo após o acesso integral aos autos originários do redirecionamento. É o relatório. Decido. Do pedido de efeito suspensivo. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Ainda, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (art. 995, § único, CPC) Tratando-se de tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe acrescentar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (art. 300, caput e § 3º, CPC) No caso em exame, em uma análise perfunctória própria desta fase processual, constato a relevância dos argumentos trazidos pela recorrente no tocante à violação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF). Embora a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admita o contraditório diferido em sede de redirecionamento de execução fiscal e adoção de medidas cautelares de indisponibilidade de bens (como forma de assegurar a eficácia prática da futura penhora), tal postergação não autoriza a supressão ou o esvaziamento do