2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5019135-50.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 09/06/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5019135-50.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 09/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 09/06/2026 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de provimento judicial prolatado no processo nº 50035946620164047003 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) que indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos registros da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A agravante alega, em síntese, que: (a) a execução se realiza no interesse do credor; (b) é possível a aplicação da ferramenta CNIB no caso dos autos. Requer a renovação de utilização dos sistemas de busca de bens e valores do devedor, tais como SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, PREVJUD, CNIB, sem haver qualquer outra condição além do transcurso de tempo de 01 ano. É o relatório. 1. Mérito A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 1. Requer a CEF a realização de pesquisa/bloqueio de bens imóveis em nome da parte executada junto ao sistema CNIB (Evento 230.1). Indefiro o requerimento. A decretação de indisponibilidade de bens imóveis, por meio de utilização do sistema CNIB, é medida extrema a ser utilizada com cautela em algumas situações específicas (improbidade administrativa, execução fiscal, etc), devendo estar embasada em dispositivo legal que lhe dê suporte, o que não ocorre no caso em apreço. Além disso, a providência requerida revela-se contraproducente, uma vez que possui o mesmo resultado prático das pesquisas de bens já realizadas. 2. Intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição, instruindo a petição com os documentos necessários. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Não havendo indicação de bens, não devidamente instruído o pedido com os documentos necessários, ou havendo mero pedido de dilação de prazo, promova-se o sobrestamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC), uma vez que o processo já permaneceu suspenso por 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Eventos 128/129). Ressalto que, no curso do sobrestamento, a movimentação processual dependerá da indicação expressa de bens penhoráveis, não bastando mera solicitação de prazo, juntada de substabelecimento ou requerimento de novas diligências. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada por meio do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituída a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, a partir da comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. A medida visa dar maior rapidez na averbação constritiva por oficial de registro de imóveis, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do atingido pela medida, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, d