2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5019056-71.2026.4.04.0000
Julgamento
05/06/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5019056-71.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 05/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/06/2026 RELATORA GISELE LEMKE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. A. D. S. T. contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD. Alega que a constrição de R$ 5.751,68, incidente sobre conta de pessoa física, recai sobre montante inferior a 40 salários mínimos, incidindo a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, independentemente da modalidade de custódia dos recursos ou de sua origem. Aduz ser desnecessária a comprovação da destinação dos valores, bastando que o montante não ultrapasse o limite legal. Sustenta, ainda, que a medida compromete a subsistência da executada e de duas menores sob sua responsabilidade. Quanto à constrição de R$ 6.742,39 em conta de pessoa jurídica, defende que os valores bloqueados constituem capital de giro essencial ao funcionamento da empresa, cuja atividade e cumprimento de obrigações trabalhistas teriam sido comprometidos. Sustenta que a manutenção da penhora acarreta excessiva onerosidade e inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, em afronta ao art. 805 do CPC. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5007716-16.2025.4.04.7001/PR, evento 87, DESPADEC1: "(...) Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, conforme já relatado no evento 71. Manifestada discordância da CEF com o pedido de desbloqueio, foi determinada a juntada de extratos pela parte executada, a fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores. A executada E. A. D. S. T. juntou, no evento 83, extratos da conta mantida junto ao Banco Nu Pagamentos e Credcrea, e no evento 85, referentes à c

Inteiro teor no site do TRF4