2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5018970-03.2026.4.04.0000
Julgamento
09/06/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5018970-03.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 09/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 09/06/2026 RELATOR LUIZ ANTONIO BONAT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (evento 205, DESPADEC1). Sustenta a agravante, em síntese: (a) nulidade por falta de intimação e inexistência de título executivo; e (b) impenhorabilidade dos valores bloqueados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso. 1. Nulidade por ausência de intimação e inexistência de título executivo No que tange às alegações de nulidade por falta de intimação e inexistência de título executivo, já foram decididas nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012200-91.2026.4.04.0000 interposto em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença originário (nº 5000544-51.2015.4.04.7008). Esta 12ª Turma, em sessão realizada na data de 20/05/2026, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos seguintes termos (processo 5012200-91.2026.4.04.0000/TRF4, evento 22, RELVOTO1): "(...) De início, no que tange à alegada nulidade por falta de intimação, cumpre consignar que incumbe ao advogado a correta instrução da representação processual. Conforme se verifica dos autos originários, o juízo de origem oportunizou a regularização por duas vezes (eventos 140 e 153). A constatação de assinatura digital sem validade jurídica compromete a existência do ato processual, justificando o desentranhamento das peças conforme a jurisprudência pátria. Quanto à alegação de inexistência de título executivo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança alegada. Compulsando os autos, observa-se que a sentença de primeiro julgou improcedente o pedido e condendou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos seguintes termos (processo 5000544-51.2015.4.04.7008/PR, evento 110, SENT1): "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em R$ 263.872,90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto(s) eventual(is) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." Interposta apelação, este Tribunal deu parcial provimento ao recurso tão somente quanto à redução do valor da multa, tendo sido mantida a improcedência do pedido principal, qual seja, a anulação do auto de infração. Como bem salientado na de

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