2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5018883-47.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 03/06/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5018883-47.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 03/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 03/06/2026 RELATORA GISELE LEMKE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. M. D. S. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu o pedido de penhora de parcela dos salários da parte agravante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que exerce a função de motorista e possui renda modesta, integralmente comprometida com despesas essenciais, como financiamento habitacional, gastos médicos, medicamentos e manutenção do lar. Aduz que a penhora de 10% de seus vencimentos compromete sua subsistência e afronta a regra da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. Defende que a manutenção da penhora pode comprometer a eficácia da prestação jurisdicional e causar prejuízos de difícil reparação, diante da natureza não alimentar da dívida e da reduzida capacidade financeira do agravante. Sustenta a necessidade de concessão de tutela de urgência para suspender a constrição sobre seus vencimentos, por incidirem sobre sua única fonte de renda e comprometerem sua subsistência e a de sua família. Requer seja atribuído efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5001268-71.2023.4.04.7009/PR, evento 230, DESPADEC1: "1. A CEF reiterou o pedido de evento 182 (182.1), ou seja, a penhora de até 30% (trinta por cento) dos proventos e a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (226.1). A parte executada alegou a verba recebida deteria natureza alimentar, de modo que não autorizaria qualquer penhora (204.1). 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), co