2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5018560-42.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 02/06/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5018560-42.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 02/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 02/06/2026 RELATOR ROGER RAUPP RIOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, em face de decisão que, nos autos do Procedimento Comum Ordinário n.º 5023674-02.2026.4.04.7100/RS, deferiu tutela de urgência postulada pela parte autora da ação, para o fim de afastar o óbice referente à renda familiar per capita, determinando que a UFRGS dê prosseguimento aos trâmites administrativos, mantendo a matrícula provisória da autora até ulterior deliberação. Sustenta a União, em síntese, a legalidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de matrícula da estudante, uma vez que a renda mensal per capita apurada, de acordo com as regras previstas no edital do certame, resultou superior ao limite aplicável. Aduz que a pretensão da demandante, no sentido de que seja alterado o período de apuração, não encontra respaldo legal e viola o princípio da isonomia entre os candidatos. Refere, ainda, que mesmo que se admitisse a alteração do período de apuração, a renda mensal restaria superior ao limite. Pugna pelo afastamento do argumento da irrisoriedade do excesso apurado. Postula seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, para o fim de que se mantenha hígido o ato administrativo de indeferimento do pedido de matrícula. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Juízo de admissibilidade Recebo o agravo de instrumento, porquanto cabível (CPC, art. 1.015, inc. I), tempestivo e isento do recolhimento de preparo (Res. TRF4 n.º 17/2010, art. 47). 2. Efeito ativo/tutela recursal Nos termos do inc. I do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do disposto nos inc. III e IV do art. 932, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do CPC dispõe que a medida poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A questão colocada ao Tribunal diz respeito à exclusão da parte autora dentre os beneficiários da política de ação afirmativa em razão do não preenchimento do requisito relacionado à renda per capita familiar. Aponto, de início, que o direito fundamental de acesso à educação, expressamente previsto no art. 205 da Constituição Federal, impõe que, em casos como o que ora se examina, as questões atinentes à comprovação dos rendimentos auferidos pelo grupo familiar do candidato ao ingresso no ensino superior pelo regime de cotas sejam examinadas de forma cuidadosa, buscando, através de minucioso exame da documentação