2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5018542-21.2026.4.04.0000
Julgamento
09/06/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5018542-21.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 10ª Turma DATA DO JULGAMENTO 09/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 09/06/2026 RELATORA CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores de precatório, mantendo a suspensão da execução até a finalização do Inquérito Policial (IPL) nº 2023.0046865. A parte agravante alega que o Procedimento de Apuração de Irregularidade, instaurado pelo INSS, concluiu que o período de contribuição reconhecido não é irregular, não havendo imputação de fraude contra a segurada, mas apenas investigação sobre a conduta de servidor da autarquia. Sustenta que a manutenção do bloqueio e a suspensão do feito por prazo indeterminado violam a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé objetiva, transformando a medida cautelar em sanção antecipada. Requer a atribuição de efeito suspensivo para determinar o saneamento do bloqueio sem providências, e determinar a imediata adoção de diligência útil, consistente na manifestação do INSS/CEAB em prazo certo, acerca do reconhecimento do período rural questionado e da regularidade do benefício, para destravar a liberação do crédito e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. A controvérsia restringe-se à análise da subsistência dos motivos que ensejaram o bloqueio cautelar dos valores requisitados, frente ao teor do Relatório de Análise administrativa e aos termos da sentença exequenda, pugnando pela adoção de medida, consistente na manifestação do INSS/CEAB em prazo certo, acerca do reconhecimento do período rural questionado e da regularidade do benefício, para destravar a liberação do crédito. Pois bem. Conquanto o Relatório de Análise formulado pelo INSS tenha apresentado parecer favorável ao desbloqueio, sob o argumento de que o período rural de 21/06/1982 a 09/05/1984 teria sido reconhecido judicialmente nos autos originários, tal conclusão não guarda consonância com a realidade processual. Aliás, veja-se a fundamentação adotada pelo MM. Juiz Federal CHRISTIAAN ALLESSANDRO KROLL (evento 89, DESPADEC1): O autor requereu o desbloqueio dos valores tendo por fundamento o Relatório de Análise formulado pelo INSS e juntado no evento 84, PROCADM2. O referido relatório, acerca do período rural de 21/06/1982 a 09/05/1984, informa o seguinte: "7. Salienta-se, que mesmo o servidor incluindo o período rural (21/06/1982 a 09/05/1984) acima sem a devida observação dos fluxos, no entanto, verifica-se que foram concedidos conforme processo judicial 50044394220234047007/PR, e inseridos no CNIS, portanto não se trata de períodos irregulares. 8.Logo averigua-se, que mesmo NÃO havendo Tarefa no PAT/GET correspondente a NB 42/206.193.663-0 e o fluxo para análise não sendo devidamente respeitado, ainda assim, a segurada na data de 31/05/2023 adquire direito a Aposentadoria por Tempo de Contribu

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