2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5018473-86.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 29/05/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5018473-86.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 29/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2026 RELATOR LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias da executada. Os agravantes alegam: a) em relação ao executado E. M., que "o valor bloqueado tem origem salarial, pois as quantias de R$700,00 e R$160,00, recebidas de suas cunhadas, foram destinadas ao pagamento de contas específicas e, o saldo, foi devolvido à uma delas" e que, portanto, há "equívoco no entendimento do Magistrado de Primeiro Grau, uma vez que o valor bloqueado não teve origem nos recebimentos feitos pelas cunhadas ao Agravante, mas no seu salário"; b) que o valor "é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos, irrisório face ao valor da dívida (não cobre sequer as custas iniciais), e utilizados para pagamento de despesas familiares"; c) em relação ao executado Rafael Martins Muller, que o "valor mantido bloqueado também tem origem nas corridas como motorista de aplicativo, motivo pelo qual, está, igualmente, acobertado pela impenhorabilidade" e que "o valor remanescente bloqueado representa 0,01% do quantum buscado, tratando-se de verba irrisória e inapta ao fim a que se destina, que sequer cobre as custas do processo, o que demonstra que a decisão carece de reforma". Requerem o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Quanto à situação do agravante E. M., verifico, inicialmente, da leitura do extrato juntado aos autos (ev. 69 - EXTR_BANC5), que o executado transferiu, em 02.04.2026, o valor de R$ 14.879,00 de sua conta bancária da Caixa Econômica Federal para a conta do Nubank. Tal montante presumidamente é referente aos valores recebidos a título de salário percebido em contrapartida à atividade de vendedor de consórcio, conforme contracheque também trazido aos autos (ev. 69 - CHEQ4). Observo, contudo, que o bloqueio do valor de R$ 635,55, na conta mantida no Nubank, ocorreu em 09.04.2026 (ev. 56 - SISBAJUD1), quando o valor transferido referente ao salário já havia sido consumido pelos pagamentos e transferências efetuados nos dias 02, 03 e 04.04.2026. Dessa forma, tendo em vista que o bloqueio não recaiu sobre verba salarial, não prosperam as alegações do agravante. Da mesma forma, em relação ao agravante R. M. M., pois o bloqueio judicial foi efetuado antes do recebimento dos valores decorrentes da profissão de motorista (09.04.2026 e 13.04.2026, respectivamente). Sobre a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, no julgamento do REsp nº 1.660.671, a Corte Especial do Tribunal Superior fixou as seguintes diretrizes, in verbis (grifei): PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENH