2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5018166-35.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 10/09/2026
Ementa
PROCESSO 5018166-35.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/09/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/09/2026 RELATORA ANA CRISTINA FERRO BLASI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. FATOS SUPERVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO RETROATIVA DA NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO E DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, o qual impugnava decisão interlocutória de homologação de laudo pericial e fixação do valor de avaliação de imóvel em ação reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologa laudo pericial e fixa o valor do imóvel é recorrível por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC ou pela taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ); e (ii) saber se fatos processuais supervenientes, como a imissão na posse e a posterior decisão parcial de mérito, alteram a admissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que homologa laudo pericial e fixa o valor de avaliação do imóvel não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento. 4. Fatos processuais supervenientes, como a prolação de decisão parcial de mérito posterior, não alteram a natureza jurídica da decisão interlocutória recorrida para fins de enquadramento no art. 1.015, II, do CPC, devendo a admissibilidade ser aferida no momento da interposição. 5. Não se aplica a taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) quando ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, uma vez que a adequação da perícia e de sua metodologia pode ser eficazmente discutida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. A imissão na posse e a realização de obras supervenientes não justificam a urgência recursal retroativa, pois tais circunstâncias não integravam o pronunciamento judicial recorrido. 7. A suspensão do processo de origem determinada pelo juízo de origem não modifica o regime legal de recorribilidade das decisões interlocutórias. 8. É legítima a fundamentação per relationem quando a parte não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, em consonância com o Tema 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido.