2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5017822-54.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 10/06/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5017822-54.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/06/2026 RELATOR MARCELO DE NARDI DECISÃO Relatório R. C. D. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50276136720244047000 (e35d1 na origem) que manteve o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a documentação acostada aos autos originários demonstra claramente que os ativos financeiros bloqueados decorrem exclusivamente de salário, benefício previdenciário e FGTS, verbas absolutamente protegidas pela cláusula legal de impenhorabilidadeA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente consolidada no sentido de que verbas salariais, previdenciárias e valores oriundos de FGTS permanecem protegidos pela cláusula de impenhorabilidade, inclusive quando depositados em conta corrente, ressalvada apenas a hipótese excepcional de execução de alimentos, o que manifestamente nãoéo caso dos autosos extratos anexados com o pedido inicial, bem como os ora anexados, demonstram que a conta poupança nº 000816478878-1, na qual é depositado o valor de FGTS da executada, o valor de R$ 42.798,96 [...], tendo sido retirado a integralidade dos valores oriundos de verba salarial, conforme detalham os documentos anexosa conta corrente da caixa econômica federal da executada de nº 000592810778-8, é depositado o seu benefício previdenciário, o qual também restou penhorado o valor de R$ 5.257,56 [...], oriundo dos benefícios previdenciários correspondente ao mês de março e abril, conforme extrato detalhadoo que tange aos valores contidos na conta do Itaú, é possível observar que também foram retirados e bloqueados valores correspondentes ao salário mensal da executadaa Fazenda Nacional já vem recebendo regularmente os valores decorrentes do parcelamento celebrado, circunstância que reforça ainda mais a absoluta desnecessidade e excessividade da manutenção da constrição judicial incidente sobre verbas alimentares da agravante Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que permanece privada de recursos essenciais à sua manutenção e subsistência, sofrendo severos prejuízos financeiros e pessoais decorrentes da manutenção da constrição judicial. Fundamentação Assim constou na decisão agravada (e35d1 na origem, trecho relevante): 1. Primeiramente, cabe esclarecer que não houve ordem deste juízo para bloqueio de contas bancárias, devendo a parte procurar seu banco de relacionamento para identificar a origem do bloqueio. 2. Relativamente à liberação dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, a celebração de parcelamento não autoriza o levantamento das penhoras realizadas antes do acordo, conforme o precedente firmado pelo STJ (Tema/R