2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5017541-98.2026.4.04.0000
Julgamento
10/06/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5017541-98.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/06/2026 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de n.º 50094614620214047009 (Cumprimento de Sentença), pela qual foi determinado o desbloqueio de valores do executado. Sustente a parte exequente, em síntese, que a parte executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores. Postulou a concessão de tutela de urgência. É o relatório. Passo a decidir. 1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). 2. Quanto à questão de fundo, o art. 833, inc. IV eXe , do CPC, assim dispõe: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Esta Turma vinha entendendo que a presunção da qual se reveste a quantia depositada em caderneta de poupança também se aplicava aos demais tipos de aplicações, salvo má-fé. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão à Corte Especial, a fim de pacificar o entendimento sobre a possibilidade de estender a presunção aos depósitos em conta corrente ou aplicações diversas. No REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, foi fixada a tese de que a presunção atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses, constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. A tese foi assim sintetizada: 4. Síntese da tese objetiva aqui apresentada Em resumo, parece-me ser plenamente possível a adoção de uma orientação intermediária: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financei

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