2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5017046-54.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 09/06/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5017046-54.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 09/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 09/06/2026 RELATOR EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALURGICA CATELAN LTDA contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias constritas via SISBAJUD (evento 48, DESPADEC1). A agravante sustenta, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.660.671/RS) estende a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aos valores em conta-corrente e, excepcionalmente, às empresas de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade dos recursos. Afirma que o bloqueio atingiu a integralidade de sua única reserva financeira, mantida no BANRISUL, inviabilizando o pagamento de despesas essenciais como salários, fornecedores e tributos correntes. Argumenta que a medida extrapola a finalidade satisfativa da execução e afronta os princípios da menor onerosidade, da preservação da empresa e da função social da atividade econômica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não há probabilidade do direito. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC decorre da presunção legal de que as verbas até o montante apontado constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, não aproveitando às pessoas jurídicas. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de despesas essenciais ao seu funcionamento (fornecedores, salários e insumos), compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar, sendo, portanto, penhoráveis. Confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas de Direito Tributário desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICABILIDADE.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratam de valores absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se aplica a contas de pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido d