2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5017023-11.2026.4.04.0000
Julgamento
05/06/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5017023-11.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 05/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/06/2026 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. D. F. D. S. D. N. em face de decisão proferida nos autos de n.º 5001421-73.2010.4.04.7005 (Cumprimento de Sentença), pela qual o juízo de origem determinou a devolução do valor bloqueado na conta de terceiro (CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTENCIA DOM CARLOS). Sustenta a agravante, em suma, que: (a) levantou os valores bloqueados de boa-fé; (b) a determinação de devolução dos valores levantados representa uma severa afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva; (c) o recebimento da quantia de R$ 1.714,00 ocorreu sob o manto de decisões judiciais fundamentadas e após o regular trâmite processual, não podendo a parte ser penalizada por uma revisão tardia de atos consolidados há anos pelo próprio Poder Judiciário; (d) conforme tese firmada pelo STJ no Tema 531, a interpretação equivocada ou o erro operacional que gera pagamento indevido impede a restituição quando presente a boa-fé objetiva; e, (e) a manutenção da decisão impõe à Agravante um ônus financeiro imediato e insuportável, consistente no dever de restituir valores que foram recebidos de forma legítima, sob o crivo do contraditório e mediante autorização judicial expressa há mais de cinco anos. Postulou o deferimento de providência liminar. É o relatório. Passo a decidir. 1. A decisão agravada, no que importa reproduzir, foi proferida nos seguintes termos (processo 5001421-73.2010.4.04.7005/PR, evento 273, DESPADEC1): 1. Chamo o feito à ordem. 2. Preliminarmente à análise do requerimento de utilização do SERP-JUD formulado pela parte exequente no e268.1, constato que o polo passivo - composto unicamente pela FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - FACULDADE VIZIVALI, inscrita no CNPJ 05.033.396/0001-97 - foi indevidamente substituído pela pessoa jurídica CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTENCIA DOM CARLOS, CNPJ 79.541.587/0001-04, a partir do evento 238. Ressalte-se que, de acordo com a petição inicial (e1.1) e a sentença transitada em julgado (processo 5001421-73.2010.4.04.7005/TRF4, evento 73, RELVOTO1 e processo 5001421-73.2010.4.04.7005/TRF4, evento 117, RELVOTO2), a parte executada no presente cumprimento de sentençaéa "FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - FACULDADE VIZIVALI, inscrita no CNPJ 05.033.396/0001-97": Diante do exposto, retifique-se a autuação, a fim de constar a VIZIVALI, CNPJ 05.033.396/0001-97, no polo passivo do feito. 3. Ato contínuo, intime-se a parte exequente acerca deste despacho e para depositar em juízo, em uma conta vinculada ao presente feito a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, agência 3935, o valor indevidamente bloqueado por meio do SISBAJUD em conta bancária de titularidade do Centro Pastoral Educacional e

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