2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5016251-48.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 10/06/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5016251-48.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/06/2026 RELATOR EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto C. D. S. S. (pessoa física) e C. D. S. S. (pessoa jurídica) contra decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu apenas parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores encontrados via sistema SISBAJUD (evento 44, DESPADEC1). As agravantes alegam que a manutenção da constrição sobre ativos financeiros é indevida e excessivamente onerosa. Defendem que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, ante a formalizaçãoeo regular adimplemento de parcelamento administrativo, e que a retenção integral de valores compromete o capital de giro e a viabilidade da atividade econômica, configurando dupla garantia e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Requerem a antecipação da tutela recursal. Decido. No que diz respeito à possibilidade de manutenção de bloqueio de valores no caso de parcelamento do crédito fiscal executado, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.696.270-MG, na sistemática dos recursos especiais repetitivos/em repercussão geral (Tema 1.012), definiu a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de "substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Desse modo, nos casos em que a garantia ocorrer mediante o bloqueio de ativos financeiros, quando a constrição for posterior à concessão do parcelamento, a liberação dos valores deve ocorrer de forma incondicionada. Já quando o bloqueio se der anteriormente à concessão do parcelamento, a garantia mantém-se hígida, ficando a liberação dos valores condicionada à "substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". No caso concreto, os bloqueios dos ativos financeiros foram efetivados em 27/03/2026, 28/03/2026, 30/03/2026 e 31/03/2026 (evento 25, SISBAJUD1, e evento 26, SISBAJUD1), ao passo que a consolidação do parcelamento e o pagamento das parcelas iniciais ocorreram em 30/03/2026 (evento 15, COMP7 e evento 15, COMP6). O juízo de origem já determinou a liberação dos valores constritos após a confirmação do parcelamento (bloqueios de 30/03 às 17h57 e 31/03 às 02h35, somando R$