2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5014546-15.2026.4.04.0000
Julgamento
04/05/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5014546-15.2026.4.04.0000/TRF4 AR - Ação Rescisória (Seção) UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Seção DATA DO JULGAMENTO 04/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 04/05/2026 RELATOR LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO DECISÃO Cuida-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V e VII, do CPC, proposta em desfavor do INSS, na qual se busca desconstituir decisão transitada em julgado no processo 5007307-71.2020.4.04.7112. Narra-se na inicial que o ora autor propôs ação previdenciária em 2006 (processo 2006.71.12.003753-7/RS), na qual o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 26/06/1971 a 31/12/1976 foi julgado improcedente por insuficiência de provas. Posteriormente, ajuizou uma nova ação (5007307-71.2020.4.04.7112/RS), apresentando novos documentos, como certidões de casamento dos pais e de nascimento de irmãos, que atestavam a profissão de agricultor do pai. Contudo, o TRF4 manteve a extinção do processo, entendendo que a coisa julgada impedia a rediscussão da matéria, mesmo com as novas provas. Na presente demanda, a parte autora fundamenta seu pedido no artigo 966, incisos V (violação de norma jurídica) e VII (obtenção de prova nova), do Código de Processo Civil. Argumenta-se pela relativização da coisa julgada em matéria previdenciária (secundum eventum probationis), defendendo que a apresentação de novas provas, capazes de alterar o resultado do julgamento anterior, autoriza a reanálise do direito. Para tanto, são apresentadas novas provas, como ficha e mensalidades sindicais e a matrícula da propriedade rural. É o sucinto relatório. Decido. De início verifica-se a tempestividade da presente ação, uma vez que observado o prazo bienal previsto no artigo 975 do CPC, considerando que o trânsito em julgado da demanda originário foi certificado em 24/06/2024. Como relatado, o autor afirma que a decisão rescindenda concluiu que a hipótese dos autos não se amolda a tese do Tema Repetitivo 629/STJ, o que violaria a respectiva norma inserida na tese firmada. Em que pese a argumentação tecida, é entendimento reiterado deste Tribunal, por meio da sua 3ª Seção, de que não há espaço para a aplicação do que foi decidido no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que a ação antecedente, cujo pedido foi julgado improcedente (com resolução do mérito), transitou em julgado antes da definição daquela tese. Confiram-se os reiterados julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. As hipóteses que ensejam a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador, não comportando interpretação analógica ou extensiva, haja vista que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos f

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