2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5014531-46.2026.4.04.0000
Julgamento
03/06/2026

Ementa

PROCESSO 5014531-46.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 03/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 04/06/2026 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE DECISÃO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná (OAB) contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu pesquisa de bens via SISBAJUD, fixou o Manual de Cálculos da Justiça Federal como indexador e indeferiu, de forma antecipada e genérica, diligências não requeridas pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da decisão que indefere, de forma antecipada e genérica, medidas executivas que sequer foram objeto de requerimento; e (ii) a adequação do índice de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não é conhecido quanto ao índice de atualização do débito, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, inc. III, do CPC. 4. A decisão que indefere, de forma genérica e antecipada, medidas executivas não requeridas pela exequente é nula, por ser condicional e dissociada de qualquer fato concreto, violando o art. 492, p.u., e o art. 10 do CPC. 5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ reconhece a nulidade de decisões condicionais, que, embora comuns em execuções, tumultuam a tramitação processual e contrariam a exigência de que o Judiciário decida sobre situações concretas e pedidos certos e determinados, conforme arts. 322 e 324 do CPC. 6. O Judiciário não pode decidir sobre a lei em tese nem tem função consultiva, sendo vedado antecipar juízo de procedência ou improcedência sem que exista interesse processual e uma situação concreta que demande a decisão judicial. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

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