2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5013446-25.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 01/07/2026
Ementa
PROCESSO 5013446-25.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 01/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 02/07/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O desbloqueio total dos valores foi indeferido. Os valores bloqueados em conta de pessoa jurídica são ativos patrimoniais da empresa, não se equiparando a verbas salariais de empregados. A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, refere-se a verbas salariais dos trabalhadores, não da empresa. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida. Ela liberou R$ 41.274,42 para salários e FGTS, aplicando o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Esta medida protegeu direitos fundamentais dos trabalhadores e a função social da empresa. A liberação total para tributos e fornecedores não possui o mesmo amparo legal de impenhorabilidade. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). 3. O indeferimento provisório do pedido de substituição da penhora por faturamento foi mantido. A decisão de primeiro grau condicionou a análise à manifestação da credora, em respeito ao contraditório. A penhora sobre faturamento (art. 866, CPC) é medida excepcional, cabível apenas na ausência de outros bens ou quando estes são de difícil alienação. 4. Recurso desprovido.