2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5012867-77.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 30/04/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5012867-77.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 30/04/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 30/04/2026 RELATOR ROGER RAUPP RIOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por E. D. e B. V. G., nesta ação representada por P. P., em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 5017124-04.2025.4.04.7107/RS, indeferiu pedido de tutela de urgência consubstanciado na determinação para que a União emita visto em favor da menor Bianaisha-Lea ou, alternativamente, autorize seu ingresso no território nacional sem necessidade de visto. Eis a decisão agravada (evento 24, DESPADEC1): 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Considerando a gravidade da situação humanitária vivenciada no Haiti, resultando em inúmeros pedidos de acolhida e reunião familiar no Brasil por nacionais daquele país, foram editadas normas que dispõem especificamente sobre a acolhida, autorização de residência prévia e a concessão de visto temporário fundados na reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas. A exemplo do instituto do refúgio, do visto de reunião familiar e, mais recentemente, do instituto da acolhida humanitária. Os institutos são complementares, pois visam resguardar a integridade de pessoas que não possuem condições temporárias de permanecer no local de sua nacionalidade. Cabe verificar a distinção de cada regime jurídico para a análise do pedido de tutela de urgência. Com relação ao pedido de acolhida humanitária, trata-se de inovação legislativa contemplada na Nova Lei de Migrações como forma de cooperação entre os povos para a garantia da prevalência dos direitos humanos. Nada mais é do que um visto concedido ao nacional de outro país para que este possa permanecer em território nacional, por tempo determinado, estabelecendo residência. O pedido de acolhida humanitária pressupõe que o país de origem do viajante esteja em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou ainda, em outras hipóteses descritas em regulamento. O tema é disciplinado pela Lei nº 13.445/2017 nos seguintes termos: Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: [...] VI - acolhida humanitária; [...] Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - o vi