2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5012320-37.2026.4.04.0000
Julgamento
01/07/2026

Ementa

PROCESSO 5012320-37.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 01/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 02/07/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação da CAIXA de que a suspensão da execução não se aplica à interveniente garante, com base no art. 49, §6º da Lei nº 11.101/2005, foi rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.800.032/MT) entende que o registro do produtor rural tem efeitos ex tunc, submetendo dívidas rurais anteriores ao registro ao plano de recuperação, como é o caso da Cédula Rural Pignoratícia, que evidencia sua vinculação direta com a atividade rural. 2. A tese da CAIXA de que a recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra garantidores, conforme Súmula 581 do STJ e REsp 1.333.349-SP, foi rejeitada, uma vez que a Lei nº 14.112/2020 permite a recuperação judicial de produtores rurais pessoas físicas, e a jurisprudência do TRF4 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007269-79.2025.4.04.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014611-83.2021.4.04.0000, AG 5018159-77.2025.4.04.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009973-36.2023.4.04.0000) consolida o entendimento de que não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da atividade empresarial para o produtor rural pessoa física, estendendo os benefícios da recuperação judicial aos agravantes. 3. A homologação do plano de recuperação judicial, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, vinculando o devedor e os credores sujeitos ao plano. Assim, a continuidade de atos expropriatórios individuais é irregular e os valores constritos devem ser submetidos ao plano de recuperação aprovado, para preservar a par conditio creditorum. 4. Agravo interno desprovido.

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