2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5012165-34.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 08/07/2026
Ementa
PROCESSO 5012165-34.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 08/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 08/07/2026 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento de W. F. G. C. e julgar prejudicados os embargos declaratórios opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DE ACESSO AO SISPASS. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reativar o acesso do agravante ao sistema SISPASS, suspenso pelo IBAMA após a lavratura de auto de infração por suposta inserção de informações falsas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e a proporcionalidade da suspensão do acesso ao SISPASS imposta pelo IBAMA; e (ii) a possibilidade de reativação do acesso ao SISPASS em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de prescrição da pretensão punitiva do IBAMA foi afastada, pois o auto de infração, lavrado em 05.11.2025, refere-se a fatos supostamente praticados a partir de 15.11.2020, antes do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 4. As penalidades impostas, multa e suspensão, observaram os parâmetros legais (Lei nº 9.605/1998, art. 70 e 72) e infralegais (Decreto nº 6.514/2008, art. 82), com a multa fixada próxima ao mínimo legal. O ato administrativo goza de presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, não afastadas por provas inequívocas do agravante, conforme jurisprudência do TRF4. 5. A atribuição do IBAMA para lavrar o auto de infração é inquestionável, pois é órgão federal do meio ambiente, responsável por executar a Política Nacional do Meio Ambiente e exercer poder de polícia (Lei nº 7.735/1989, art. 2º). A imputação de inserção de informações falsas em cadastro federal de criadores de passeriformes (SISPASS) é de sua competência fiscalizatória, conforme jurisprudência do TRF4. 6. O argumento de vício por exame prematuro do mérito foi afastado, pois a análise aprofundada dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano é necessária para a tutela de urgência, sem que isso configure antecipação do mérito, que pode ser alterado após a instrução processual. 7. A alegação de ausência de motivação foi afastada, uma vez que o auto de infração contém informações claras e suficientes para compreender os motivos da suspensão questionada. 8. Embora a intervenção judicial no mérito administrativo seja limitada à legalidade, a suspensão integral da atividade do agravante, por tempo indeterminado (art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008