2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5011915-98.2026.4.04.0000
Julgamento
14/04/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5011915-98.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 14/04/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 14/04/2026 RELATORA GISELE LEMKE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu várias providências ainda não requeridas referentes à busca de bens e endereços e medidas restritivas de bens e/ou direitos. Sustenta a parte agravante que o magistrado decidiu com base em fundamentos não debatidos, sem oportunizar manifestação das partes, configurando decisão surpresa em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, o que enseja a nulidade do decisum, conforme entendimento pacífico do Tribunal. Defende que que são nulos os trechos da decisão que indeferiram previamente medidas executivas não requeridas, devendo ser cassados para que a matéria seja apreciada apenas mediante provocação da parte e à luz de situação fática concreta. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o disposto no art. 346 do CPC c/c arts 270 e 272 do CPC, tenho que deve ser dispensada a intimação da parte agravada, tendo em vista que, regularmente citada na origem, não constituiu procurador, correndo o processo a sua revelia. Com efeito, as intimações são feitas como regra aos advogados. Sendo o réu revel, fica dispensada sua intimação, podendo ele intervir no processo no estado que se encontra, contando-se os prazos da data da publicação eletrônica da decisão, com a intimação dos advogados habilitados nos autos (que é o equivalente, no processo eletrônico, à publicação do ato decisório no órgão oficial para os processos físicos). Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal. A decisão agravada foi proferida no processo 5065417-35.2025.4.04.7000/PR, evento 28, DESPADEC1: "1. Cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 do CPC, nos endereços indicados pela exequente ou outros diligenciados pela vara, para: 1.1. no prazo de 3 dias efetuar o pagamento do débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, consignando que, no caso de integral pagamento do valor principal e custas no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827 do CPC). 1.2. no mesmo prazo, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, apresentando, desde logo, comprovação de sua propriedade. 1.3. no prazo de 15 dias contados da data da anexação aos autos do aviso de recebimento da carta de citação, oferecer, querendo, embargos à execução, nos termos dos arts. 914/915 do CPC. 2. Sendo negativas as diligências realizadas para citação da parte executada, abra-se vista à CEF para que apresente manifestação a respeito da providência necessária ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Quanto a eventual pedido de busca de endereços pelo sistema SISBAJUD, registro que as informações trazidas p

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