2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5011710-69.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 19/06/2026
Ementa
PROCESSO 5011710-69.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 19/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 22/06/2026 RELATORA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD em conta corrente de pessoa jurídica, sob a alegação de essencialidade para a manutenção das atividades da empresa e pagamento de salários de funcionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta de pessoa jurídica, alegadamente destinados ao pagamento de salários e despesas operacionais, são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual, conforme o art. 789 do CPC, que estabelece a responsabilidade do devedor com todos os seus bens presentes e futuros. 4. A mera alegação de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica o reconhecimento da impenhorabilidade de seus ativos financeiros, sendo a penhora em dinheiro prioritária, nos termos do art. 835, I, do CPC. 5. A impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC, referente a salários e verbas alimentares, alcança tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados (na esfera patrimonial do trabalhador), e não os valores que a empresa planeja alocar para tal fim no futuro, que constituem capital de giro e receita operacional da empresa. 6. A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que ativos financeiros de titularidade da empresa executada não têm natureza alimentar ou salarial pelo simples fato de alegadamente serem destinados a pagamento de empregados ou a outras despesas essenciais, salvo em casos excepcionais de comprovação cabal da destinação e oferta de bens em substituição (TRF4, AG 5014065-62.2020.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, PRIMEIRA TURMA, j. 10.02.2021; TRF4, AG 5035988-18.2018.4.04.0000, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, SEGUNDA TURMA, j. 13.06.2019). 7. A necessidade de utilização de valores para despesas operacionais faz parte da rotina empresarial e, por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da constrição, sob pena de inviabilizar o bloqueio judicial via SISBAJUD e tornar ineficaz o disposto no art. 854 do CPC. 8. No caso concreto, a executada não comprovou a predestinação dos valores bloqueados ao pagament