2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5011346-97.2026.4.04.0000
Julgamento
19/06/2026

Ementa

PROCESSO 5011346-97.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 19/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 22/06/2026 RELATORA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a liberação de valores bloqueados via Sisbajud em execução fiscal e a suspensão da execução em razão de proposta de transação tributária, mantendo a ordem de bloqueio com sigilo e reiteração automática ("teimosinha"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud que constituem capital de giro de pessoa jurídica ou são alegadamente essenciais para sua atividade; (ii) a possibilidade de suspensão da execução fiscal em virtude de proposta de transação tributária; e (iii) a legalidade da ordem de bloqueio com sigilo e reiteração automática ("teimosinha"). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução fiscal deve ocorrer no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, e a penhora de dinheiro possui preferência, não sendo o art. 805 do CPC absoluto para justificar a liberação de valores. 4. O capital de giro de pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, que se referem a salários (inc. IV) ou poupança (inc. X) de pessoa física, conforme entendimento do TRF4. 5. A mera alegação de dificuldades financeiras ou essencialidade dos valores para a atividade empresarial não é suficiente para o desbloqueio, sob pena de ofensa ao princípio da utilidade da execução, sendo necessária a comprovação documental da imprescindibilidade para compromissos específicos, como salários, e a oferta de bens substitutivos. 6. A proposta de transação tributária não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das execuções fiscais, conforme o art. 12 da Lei nº 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº 742/2018, art. 3º, § 4º. 7. A suspensão do processo por convenção das partes, prevista no art. 313, II, do CPC, exige o consentimento de ambos os litigantes, o que não ocorreu, pois a União se manifestou contrariamente. 8. A jurisprudência tem admitido o sigilo temporário e a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha") via Sisbajud como medidas legais e eficazes para assegurar a constrição judicial e otimizar a busca por ativos, em conformidade com o princípio da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A proposta de transação tributária não

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