2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5011336-53.2026.4.04.0000
Julgamento
01/06/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5011336-53.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 01/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 01/06/2026 RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. E. M. D. M. G. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 50217528220244047200, na qual foi reconhecida a regularidade da citação da agravante, bem como indeferidos a gratuidade de justiçaeo reconhecimento acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sisbajud. Em suas razões, afirma a agravante, em síntese, que: a) o ato citatório é inválido, pois a carta foi entregue em endereço diverso (apartamento 104, quando residia no 207) e recebida por terceiro estranho à lide, sem a necessária assinatura pessoal da citanda, conforme exige o art. 248, §1º, do CPC; b) o vício é insanável por se tratar de pessoa física e por haver erro material no endereço, o que afasta qualquer presunção de ciência e contraria o entendimento pacificado do STJ; c) a alegação de recebimento por funcionário do condomínio seria inverídica, uma vez que o prédio possui portaria eletrônica e não conta com porteiro físico, conforme comprovam as fotos anexadas à petição; d) em decorrência da ausência de citação válida, devem ser anulados todos os atos processuais posteriores, incluindo a decretação de revelia, a sentença proferida, a fase de cumprimento de sentença e os bloqueios de valores realizados; e) as quantias bloqueadas são impenhoráveis, pois se tratam de verbas remuneratórias essenciais à subsistência da agravante, estando protegidas pela regra do art. 833, X, do CPC (até 40 salários mínimos), o que torna o bloqueio integral uma medida desproporcional e ilegal. Requer a concessão de efeito suspensivo e antecipação de tutela para o imediato desbloqueio dos ativos financeiros, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, uma vez que a constrição compromete seu sustento básico (1.1). É o relatório. Decido. I - Gratuidade de justiça O inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal disposição compreende não apenas a defesa dos necessitados em Juízo por Defensor Público ou Dativo, como também a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais. Por outro lado, nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratu

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