2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5010920-85.2026.4.04.0000
Julgamento
21/07/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5010920-85.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 21/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 21/07/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 18, EMBDECL1) opostos em face da decisão do evento 2 (evento 2, DESPADEC1), nos quais a parte embargante postulou, com pedido de efeitos infringentes, que seja sanada a obscuridade apontada para ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais e da operação objeto da lide até julgamento do recurso. Argumentou que: Como dito, entendemos haver obscuridade no que tange a parte da r. decisão embargada, pois o D. Relator entendeu que em que pese encaminhado pedido formal de prorrogação, seja MCR, seja por MP, a urgência não estaria caracterizada a urgência pleiteada para fins de concessão antecipação efeitos tutela recursal. Não se consegue entender as razões pelos quais negou a antecipação de tutela recursal na sua totalidade, porque o embargante apresentou que: a) Procurou a instituição financeira antes do término do prazo de adesão da MP 1314 e vencimento final da operação e requereu a prorrogação do débito; b) Embasou seu pedido com laudo de perdas e demais documentos comprovando sua incapacidade temporária de pagamento; a) A utilização da segunda hipótese da MP1314 - até dezembro de 2026 e utilização de recursos lives Não se consegue compreender não ser concedida a antecipação de tutela recursal com base nos fundamentos supra, ao justificar que ainda há o prazo de dezembro referente a MP e a viabilidade do PL5122. O segundo prazo da MP fala sobre utilizar-se de recursos livres, o que, em uma análise econômica sabe-se que é manifestamente mais oneroso ao produtor, pois estará sujeito a juros altíssimos, aliado a demais contraprestações, que contrariam a lógica das prorrogações. Ademais, o Embargante se utilizou do prazo adequado para pedido de prorrogação com base na MP, não pode ser prejudicado por linha menos benéfica. b) Da possibilidade da securitização com base no PL5122 Também, o produtor não pode esperar que venha uma securitização, que em que pese seja mais benébca que a MP e de fato seja a melhor maneira de soerguimento do embargante, não é uma garantia que será aprovada e transformada em Lei neste ano. Esperar que o PL5122 seja promulgado é assumir um risco muito grande porque não há segurança que será este ano, e o processo não será sobrestado em razão da possibilidade de talvez existir esta Lei. O PL5122 apesar da aprovação junto ao SENADO está em sendo tratado pela oposição de "PAUTA BOMBA", com verdadeiras ameaças públicas de veto presidencial e/ou remessa ao STF para discutir sobre a constitucionalidade da utilização da fonte de recursos, muito embora já comprovado jurídica e contabilmente viável. São questões políticas que travaram a evolução do PL que não cabem discorrer na presente, mas tão somente c

Inteiro teor no site do TRF4