2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5010723-33.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 26/06/2026
Ementa
PROCESSO 5010723-33.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma DATA DO JULGAMENTO 26/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 29/06/2026 RELATOR LEANDRO PAULSEN DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SISBAJUD. VALORES DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por hospital particular contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal. A agravante alega ser instituição essencial ao município, enfrentando dificuldades financeiras e tendo suas atividades inviabilizadas pelo bloqueio de todas as contas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta de pessoa jurídica hospitalar privada; (ii) a aplicação do princípio da menor onerosidade na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há impedimento ao bloqueio de valores via SISBAJUD em contas de pessoa jurídica hospitalar privada, pois a agravante atua mediante aporte de recursos privados, sem convênio com o município ou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). 4. Os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica não se equiparam a salários e não estão acobertados pela impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC, pois compõem o faturamento da empresa e destinam-se a cobrir despesas operacionais. 5. A impenhorabilidade, em regra, alcança tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados, não se estendendo ao capital de giro ou receitas operacionais da empresa. 6. A invocação abstrata do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é fundamento autônomo para afastar medidas de garantia da execução fiscal, especialmente quando o executado não apresenta alternativa idônea de substituição à penhora em dinheiro, conforme o art. 805, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805; CPC, art. 805, p.u.; CPC, art. 833, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5016626-83.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 19.09.2025; TRF4, AG 5002716-91.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Leandro Paulsen, j. 22.04.2022.