2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5010514-64.2026.4.04.0000
Julgamento
19/06/2026

Ementa

PROCESSO 5010514-64.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 19/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 19/06/2026 RELATOR RÔMULO PIZZOLATTI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". IMPENHORABILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud e de cancelamento da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade do emprego da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"); (ii) a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados em conta de pessoa jurídica; e (iii) a aplicação do princípio da menor onerosidade com a substituição da penhora por faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há irregularidade *a priori* no emprego da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), devendo o controle ser feito posteriormente, de forma concreta e conforme o contexto específico do processo, sopesando os interesses contrapostos, conforme entendimento do STJ (REsp n. 2.034.208/RS). 4. A liberação dos ativos financeiros bloqueados não se justifica, pois o valor constrito (R$ 117.411,36) não representa a totalidade ou a maior parte do faturamento mensal da empresa (superior a R$ 3 milhões), e não há notícia de que os bloqueios recorrentes tornaram inviável o exercício da atividade operacional. 5. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplica-se exclusivamente a "salários" de pessoa física, não podendo ser estendida a valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, que compõem o faturamento e são penhoráveis, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 0005105-86.2012.404.0000; AG 5007810-06.2011.404.0000). 6. Não foi demonstrado que os valores bloqueados já estariam comprometidos com o pagamento da folha de salários, na esfera de disponibilidade dos funcionários, com forma de pagamento, data de crédito, conta específica ou agendamento de transferência. 7. A mera utilidade dos valores depositados em contas bancárias para o desempenho das atividades da empresa, por si só, não obsta a penhora, sob pena de reconhecer a impenhorabilidade de quaisquer valores depositados, o que contraria as diretrizes do processo de execução (art. 789 do CPC). 8. A invocação do princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), com a indicação de penhora sobre f

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