2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5009457-11.2026.4.04.0000
Julgamento
24/03/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5009457-11.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 24/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 24/03/2026 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. M., em face de decisão proferida nos autos de n.º 50663423120254047000 (Mandado de Segurança), pela qual o juízo de origem indeferiu a liminar. Sustenta a agravante, em suma, que: (a) se encontra fora do mercado de trabalho por não haver logrado êxito em revalidar seu diploma de Medicina expedido em universidade estrangeira para que pudesse ingressar no Conselho de Classe de sua profissão e, portanto, faz jus ao benefício da grauidade de justiça; (b) não é plausível ou aceitável uma Resolução do CNE utilizar-se de sua função regulamentar com o intuito de cercear direitos protegidos pela nossa Carta Magna, instando-se que os dispositivos da nova Resolução do CNE que se encontram em incompatibilidade para com princípios e valores positivados e protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro sejam considerados inválidos; (c) a modalidade simplificada de revalidação de diplomas é um rito que implica em análise exclusivamente documental- característica responsável por aferir maior acessibilidade, economicidade e celeridade processual aos procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros; e, (d) o legislador originário não atribuiu ao Exame REVALIDA a exclusividade nos procedimentos de revalidação de diplomas quando empregou a expressão "subsidiar o processo de revalidação de diplomas" - especialmente no referente aos diplomas médicos. Postulou a concessão da gratuidade de justiçaeo deferimento de providência liminar. É o relatório. Passo a decidir. 1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5066342-31.2025.4.04.7000/PR, evento 24, DESPADEC1): 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por F. M. em face do Reitor da Universidade Federal do Paraná - UFPR, pleiteando, inclusive em sede liminar, que seja determinada a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado. Narra que é médica formada na Universidad Abierta Interamericana - UAI (ev. 1.7) e que, ao buscar a revalidação do seu diploma no Brasil junto à UFPR pela modalidade simplificada (ev. 1.12 e 1.13), não obteve resposta, mantendo-se a referida instituição inerte. Defende a aplicação do art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que prevê que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação" (Ev. 1.1, p. 6). Argumenta que há quebra da isonomia pela Resolução n. 2/2024 do CNE/MEC, por excluir da modalidade simplificada somente os diplomas de Medicina, e condicionar sua revalidação ao processo seletivo Exame Nacional de Revalidaç

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