2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5009403-45.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 24/03/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5009403-45.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 24/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 24/03/2026 RELATOR ROGER RAUPP RIOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de arrematação, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada para que seja deferida a manutenção de posse do veículo Ford Tra/Caminhão Trator, Cargo 4030, ano 1999, placa IJB2049, suspendendo, de forma imediata, os efeitos da carta de arrematação expedida na execução fiscal nº 50040919820214047102, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, em caso de descumprimento da ordem judicial que determinar o mandamento acima requerido, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. Sustenta a parte agravante (evento 1, INIC1), em síntese, estar configurada a probabilidade do direito, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram que: (i) o Agravante é terceiro adquirente de boa-fé, conforme contrato de compra e venda e assinatura do DUT; (ii) o caminhão é utilizado pelo Demandante para o exercício de suas atividades profissionais, conforme áudios em anexo, caracterizando a impenhorabilidade do bem; (iii) o Agravante fora ludibriado pelo vendedor do veículo, que sempre prometeu estar "resolvendo a situação" perante à ANTT; (iv) há nulidade processual absoluta da execução fiscal que originou a penhora, diante da inobservância de efeito suspensivo atribuído pelo TRF4, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 50153675320254040000; (v) não houve a intimação pessoal e formal do Agravante durante o curso da execução fiscal para se manifestar sobre a penhora requerida. Refere que o perigo de dano decorre do fato de que poderá ter seu veículo apreendido de forma indevida, sendo o bem utilizado para atividades profissionais. Afirma que as conversas de Whatsapp reforçam que o caminhão sempre esteve em posse do sr. Alfeu, que efetuou um empréstimo junto à empresa R-ONE para realizar reparos no veículo, havendo uma parceria de trabalho entre ambos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada concedendo a tutela provisória de urgência ao Agravante, para que seja deferida a manutenção de posse do caminhão Ford Tra/Caminhão Trator, Cargo 4030, ano 1999, placa IJB2049, suspendendo, de forma imediata, os efeitos da carta de arrematação expedida na execução fiscal nº 50040919820214047102. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a tutela de urgência, dispõeoCódigo de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será conced