2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5009362-78.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 24/03/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5009362-78.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 24/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 24/03/2026 RELATOR ROGER RAUPP RIOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por S. R. F. contra decisão que, na Execução de Título Extrajudicial nº 5010841-48.2014.4.04.7107/RS, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. Eis o teor da decisão agravada (evento 215, DESPADEC1): Trata-se de pedido formulado pela executada S. R. F., por sua advogada dativa, requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas bancárias, totalizando R$ 8.472,61 (evento 198, SISBAJUD1). A executada alega que os valores são destinados ao sustento do devedor e de sua família, garantindo o mínimo existencial ou, "alternativamente, por ser sua reserva monetária, até 40 salários-mínimos, ainda que em conta corrente" (evento 207, PET1). O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV e X, estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência ampliou essa proteção para abranger não apenas valores em caderneta de poupança, mas também quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento ou papel moeda, desde que seja a única reserva monetária do devedor e não ultrapasse o referido limite legal. Súmula 108, do TRF4 - "É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude." A ratio da norma é proteger um patrimônio mínimo, garantindo ao devedor um "mínimo existencial" para sua subsistência digna. Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta e sua aplicação extensiva exige a comprovação da origem dos valores constritos e que estes constituem a única ou a principal reserva financeira do executado. O ônus de provar tal condição, por se tratar de fato constitutivo do direito à impenhorabilidade, incumbe à parte executada. No caso dos autos, a parte não comprovou documentalmente a natureza das quantias constritas-salário. Dessa forma, não há como afirmar que os valores bloqueados correspondam a salários ou proventos de natureza alimentar impenhoráveis, não tendo a executada demonstrado que os valores constritos se referem à sua remuneração mensal, conforme alegado. Por fim, convém registrar que o entendimento ora adotado encontra-se alinhado ao p