2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5009166-11.2026.4.04.0000
Julgamento
23/03/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5009166-11.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 23/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 23/03/2026 RELATOR ROGERIO FAVRETO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. P. nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 5000623-16.2014.8.21.0070/RS (que tramita na Justiça Estadual) que lhe move INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face da decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.713, do C.R.I. de Rolante da Comarca de Taquara/RS (evento 1, ANEXO2, p. 449). Narra o Agravante que, após o leiloeiro nomeado informar que o veículo constrito se tratava de "sucata" e "não possui valor econômico expressivo", o exequente indicou o imóvel de matrícula nº 4.713 à penhora. Em seguida, o Juízo deferiu a penhora do referido imóvel, determinando lavratura de termo, averbação e expedição de mandado de avaliação. E que apresentou impugnação à penhora sustentando que o imóvel é bem de família, por ser nele que Adriana e a filha do casal, Andrelise, mantêm residência estável, além de demonstrar, através de Certidão Positiva de Propriedade emitida pelo Registro de Imóveis, tratar-se do único imóvel e requerer tutela de urgência para sustar atos de averbação/avaliação/expropriação. O Juízo, contudo, entendeu que a prova não era suficiente, uma vez que teria sido juntada apenas certidão de propriedade e que não haveria comprovação de ser o único imóvel; apontou "inconsistência" por haver documentação relativa a Adriana; e afirmou estar "confirmado" que o executado não reside no imóvel, concluindo pela inexistência dos requisitos para reconhecimento do bem de família. Afirma que há equívoco de premissa na leitura do próprio instituto: a Lei nº 8.009/90 protege o "imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar", exatamente para resguardar a moradia e a dignidade do núcleo familiar. E que embora o juízo afirme que "restou confirmado pelo executado" que ele não reside no imóvel, sem indicar o ato, certidão ou documento dos autos que ampararia tal premissa, tal não seria suficiente para afastar a proteção quando o fundamento da impenhorabilidade está ancorado na moradia da ENTIDADE FAMILIAR, tal como sustentado na impugnação (residência de Adriana Maria Schmidt Panzenhagen e Andrelise), ponto que não foi enfrentado com densidade apta a afastar a garantia legal. Afirma, também, que a documentação associada a Adriana Maria Schmidt Panzenhagen não constitui "inconsistência", mas corroboração do endereço e do uso do bem como moradia. Argumenta, também, que, se na ótica do Juízo, faltavam documentos complementares, a solução processualmente adequada, à luz da cooperação e da própria gravidade social do tema, seria oportunizar a complementação ou, ao menos, adotar postura de prudência quanto aos atos de averbação/avaliação enquanto se saneia eventual dúvida, e não manter a constrição c

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