2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5009047-50.2026.4.04.0000
Julgamento
21/03/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5009047-50.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 21/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 21/03/2026 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. A. V., em face de decisão proferida nos autos de n.º 50014585620264047000 (Mandado de Segurança), pela qual o juízo de origem indeferiu a antecipação de tutela. Sustenta a agravante, em suma: (a) o exame REVALIDA foi criado para subsidiar e não substituir a revalidação de diplomas médicos; e, (b) o alcance do Exame REVALIDA é subsidiário e foi ampliado para "exclusivo" por meio da nova Resolução do Conselho Nacional da Educação, em total discrepância com a jurisprudência do STJ. Postulou o deferimento de providência liminar. É o relatório. Passo a decidir. 1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5001458-56.2026.4.04.7000/PR, evento 18, DESPADEC1): 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por F. A. V. em face do Reitor da Universidade Federal do Paraná - UFPR, pleiteando, inclusive em sede liminar, que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, bem como seja determinada a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado. O Ato Ordinatório do evento 4.1 determinou à impetrante a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda e a complementação dos documentos relativos ao requerimento de Justiça Gratuita. Após juntada dos documentos pela impetrante no evento nº 8, vieram os autos conclusos para decisão. Pelo despacho de ev. 12.1, a parte impetrante foi intimada a juntar nova procuração aos autos, com assinatura regularizada - o que o fez no ev. 16.2. Decido. 2. Interesse processual Verifica-se que o pedido formulado nos autos limita-se à determinação para que a impetrada adote o procedimento de revalidação simplificada do diploma de medicina emitido por instituição de ensino estrangeira após a conclusão do curso, cujo certificado foi emitido em julho/2018 (ev. 1.6). Por meio do documento juntado no evento 1.20, observa-se que o pedido de revalidação de forma simplificada ocorreu através de envio de e-mail em 02/12/2025. Dessa forma, considerando-se o ajuizamento da presente demanda em 15/01/2026, verifica-se o decurso de tempo superior a 30 (trinta) dias, na via administrativa, equivalente, assim, à negativa, pela UFPR, do pedido formulado pela impetrante. Infere-se, assim, a existência de interesse processual em relação à tutela judicial requerida. 3. Pedido liminar O mandado de segurança exige direito líquido e certo, consistente naquele que pode ser reconhecido apenas pela interpretação das normas jurídicas, ou pelo exame de provas documentais. Segundo o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença concomitante dos requisitos de relevância do direito (probabilidade de

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