2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5008988-62.2026.4.04.0000
Julgamento
20/03/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5008988-62.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 20/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 20/03/2026 RELATOR HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. D. F. M., com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida em fase de conhecimento que extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito, diante da ocorrência de coisa julgada em relação ao processo administrativo NB 191.338.700-0, prosseguindo-se a ação quanto ao pedido do processo administrativo NB 211.014.734-7, com DER em 02-4-2025. Na decisão foi determinada, ainda, a retificação do valor da causa e a autuação do feito para o rito do Juizado Especial Federal, nas seguintes letras (evento 21, DESPADEC1): "I. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. II. À vista do cálculo apresentado pela parte autora no evento 18, CALC1, retifique-se o valor da causa e a autuação do feito para o rito do Juizado Especial Federal, mantendo-se este Juízo como competente. III. Cite-se. IV. Para constatação da existência da coisa julgada deve haver identidade das partes, pedidos e da causa de pedir (fato ou conjunto de fatos que serve de fundamento à pretensão), capaz de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pela parte autora. Como elemento protetor da decisão judicial, o CPC concebe a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme previsão do art. 508: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Uma vez julgada a controvérsia e elaborada a regra concreta do caso, todas as questões utilizadas ou utilizáveis como pressuposto para atingir a declaração tornam-se superadas, mesmo que, sobre elas, não se tenha o órgão jurisdicional manifestado expressamente, ou inteiramente. A coisa julgada decorre da segurança jurídica e tem por finalidade, entre outras, não prolongar, indefinidamente, a discussão da matéria controvertida. Nela, fixa-se um momento em que todas as alegações devem ser apresentadas, de modo que, passado em julgado a sentença meritória, torna-se descabido apresentar argumento que não foi utilizado na ocasião, porque atingido pela preclusão. Os efeitos da coisa julgada, negativos e positivos, se fazem presentes, sendo que não se pode apreciar questão já decidida anteriormente, de acordo com o princípio do ne bis in idem calcado na ideia de consumação da ação (efeito negativo) bem como na aptidão em vincular a decisão de um segundo processo ao conteúdo de uma decisão proferida em ação anterior, como substrato de uma nova decisão (efeito positivo). Sequer a prova nova daria ensejo ao ajuizamento de nova demanda, ao contrário do que pretende o autor, inclusive no que diz respeito ao tipo de agente nocivo, visto que não se trata de fato novo. Nesse sentido, dentre outros: PREVIDENCIÁRIO

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