2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5008887-25.2026.4.04.0000
Julgamento
19/03/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5008887-25.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 19/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 19/03/2026 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. J. D. S., em face de decisão proferida nos autos de n.º 50013875420264047000 (Mandado de Segurança), pela qual o juízo de origem indeferiu a antecipação da tutela. Sustenta o agravante, em suma: (a) o exame REVALIDA foi criado para subsidiar e não substituir a revalidação de diplomas médicos; e, (b) o alcance do Exame REVALIDA é subsidiário e foi ampliado para "exclusivo" por meio da nova Resolução do Conselho Nacional da Educação, em total discrepância com a jurisprudência do STJ. Postulou o deferimento de providência liminar. É o relatório. Passo a decidir. 1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5001387-54.2026.4.04.7000/PR, evento 17, DESPADEC1): 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R. J. D. S. em face do Reitor de Graduação da Universidade Federal do Paraná - UFPR, pleiteando, inclusive em sede liminar, que seja determinada a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado. Aduz a impetrante que, em 13/10/2025, efetuou requerimento administrativo na UFPR (evento 1.14) com vistas a obter a instauração do processo de revalidação de diploma de Medicina, emitido pela INSTITUTO UNIVERSITARIO DE CIENCIAS DE LA SALUD. Contudo, afirma que não obteve êxito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Interesse processual Por meio do documento juntado no evento 1.14, observa-se que o pedido de revalidação de forma simplificada ocorreu através de envio de e-mail em 13/10/2025. Dessa forma, considerando-se o ajuizamento da presente demanda em 15/01/2026, verifica-se o decurso de tempo superior a 30 (trinta) dias, na via administrativa, equivalente, assim, à negativa, pela UFPR, do pedido formulado pelo impetrante. Infere-se, assim, a existência de interesse processual em relação à tutela judicial requerida. 3. Pedido liminar O mandado de segurança exige direito líquido e certo, consistente naquele que pode ser reconhecido apenas pela interpretação das normas jurídicas, ou pelo exame de provas documentais. Segundo o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença concomitante dos requisitos de relevância do direito (probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva) e do risco de dano (urgência gerada pelo perigo de inviabilidade do direito caso a tutela seja concedida apenas na decisão final). Fixadas essas premissas, constato que na hipótese em análise não há probabilidade do direito líquido e certo da parte impetrante. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), disciplinou, em seu art. 48, §2º, a revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimento de ensino superior estrangeiro, assim d

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