2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5008635-22.2026.4.04.0000
Julgamento
19/03/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5008635-22.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 19/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 19/03/2026 RELATORA GISELE LEMKE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil- Secção do Paraná contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu várias providências ainda não requeridas referentes à busca de bens e endereços e medidas restritivas de bens e/ou direitos. Sustenta a parte agravante que que o indeferimento da penhora contraria o art. 797 do Código de Processo Civil, por comprometer o interesse do credor e a efetividade da execução. Aduz que o juízo violou o princípio da inércia e da congruência ao antecipar indeferimento de medidas não requeridas, proferindo decisão de caráter consultivo e abstrato. Defende que a apreensão do passaporte é admitida conforme entendimento jurisprudencial. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5025922-23.2021.4.04.7000/PR, evento 156, DESPADEC1: "1. A parte exequente requer a apreensão do passaporte da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Com a finalidade de promover o célere andamento do feito e com fundamento no princípio da economia processual, passo a analisar o requerimento formulado (item 4), bem como os demais requerimentos usualmente formulados pela exequente em casos análogos. 2. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB Indefiro o pedido, por ausência de previsão legal para o caso dos autos. Com efeito, o sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas: art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), art. 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação jud

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