2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5008591-03.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 19/03/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5008591-03.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 19/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 19/03/2026 RELATORA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LA MAFIA FRANCHISE GESTAO DE ATIVOS LTDA., em face de decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos: A parte executada pretende a liberação dos valores bloqueados pelo Sistema SISBAJUD alegando, em suma, que a medida constritiva gera risco de inviabilizar suas atividades empresariais, vez que parte do valor seria distinado para pagamentos de despesas e salários e parte corresponde à poupança destinada a centralizar recursos do Fundo de Marketing das franquias. Decido. Salienta-se que os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Outrossim, imperioso destacar que em se considerando que todo e qualquer numerário depositado em conta corrente de pessoa jurídica fosse exclusivamente para a manutenção de atividade empresarial, a mens legis que autoriza o bloqueio online de valores de empresas devedoras restaria esvaziada e sem efeito. A intenção, logo, é dar efetividade ao adimplemento de dívidas não pagas no seu tempo e modo exigíveis, tanto que no rol de bens penhoráveis o dinheiro aparece em primeiro lugar e, por consequência analógica, o bloqueio de valores online. Até mesmo com relação aos valores destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TRF da 4ª Região: (...) No tocante à alegação de que o referido recurso é indispensável ao desenvolvimento da atividade econômica, tenho que não pode ser acolhida, pelo fato de que não há falar em impenhorabilidade do capital de giro da empresa. Sob este aspecto, destaque-se que a regra geral é a penhorabilidade do patrimônio do devedor, o qual responde no processo de execução "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789). Tal regra se aplica também às pessoas jurídicas, sujeitas aos riscos e aos ônus inerentes à atividade empresarial, dentre os quais se destaca o dever de pagar tributos. Nesse contexto, o fato de os recursos constituírem o capital de giro da empresa não lhes confere o caráter da impenhorabilidade, limitada em princ