2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5008585-93.2026.4.04.0000
Julgamento
10/06/2026

Ementa

PROCESSO 5008585-93.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/06/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre bens móveis (uma escavadeira e dois veículos operacionais) realizada em sede de execução fiscal, rejeitando as teses de impenhorabilidade e de incompetência do juízo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a competência do juízo da execução fiscal para determinar a penhora de bens de empresa em recuperação judicial; (ii) a aplicabilidade da impenhorabilidade de bens essenciais à atividade profissional (art. 833, V, do CPC) a empresas de grande porte em recuperação judicial; e (iii) a necessidade de rito distinto para a penhora de maquinário essencial em comparação com ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.112/2020, ao alterar o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (LRF), consolidou o entendimento de que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, permitindo que o juízo da execução fiscal ordene o ato constritivo. 4. Compete ao juízo da recuperação judicial, "a posteriori", determinar a substituição de bens de capital essenciais, em regime de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no CC n. 182.741/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 15.02.2022; STJ, CC n. 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, Segunda Seção, j. 30.11.2021). 5. A proteção legal do art. 833, V, do CPC, que impede a penhora de ferramentas de trabalho, é destinada prioritariamente a pessoas físicas e profissionais autônomos, sendo sua extensão a microempresas e empresas de pequeno porte excepcional e não aplicável a empresas de grande porte, como a agravante. 6. A tese de que o maquinário (escavadeira e veículos) exigiria rito distinto da penhora de ativos financeiros não subsiste, pois o art. 6º, § 7º-B, da LRF refere-se expressamente a "bens de capital", categoria que engloba bens corpóreos, móveis ou imóveis, empregados no processo produtivo da empresa, conforme coerência com o art. 49, § 3º, da mesma lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 8. A execução fiscal contra empresa em recuperação judicial prossegue, sendo o juízo da execução fiscal competente pa

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