2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5008550-36.2026.4.04.0000
Julgamento
18/03/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5008550-36.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/03/2026 RELATOR OSNI CARDOSO FILHO DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 296, DESPADEC1): Tendo em vista a averbação de indisponibilidade de bens em relação à fração ideal do imóvel matrícula nº 1.179 do Registro de Imóveis de Roca Sales/RS (246.2), indefiro o pedido de reavaliação (276.1). Já, no que se refere aos valores bloqueados perante o Banrisul (258.1), a quantia bloqueada é irrisória e inferior a 40 salários mínimos, devendo ser desbloqueada, conforme art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. [...] Sustentou o agravante, em síntese, que não há justificativa para a liberação do valor localizado em nome do devedor no sistema SISBAJUD, pois inexiste prévia limitação ao valor a ser penhorado. Alegou, também, que não há prova da origem dos valores, conquanto seja ônus da parte demonstrar que se trata de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ao segurado. Alegou também que a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil não pode incluir valores depositados em conta-corrente. Disse, ainda, que a existência de registro de indisponibilidade não impede a reavaliação do imóvel com matrícula nº 1.179, no Registro de Imóveis de Roca Sales, pois já transcorreu período razoável desde a última avaliação. Prossigo para decidir. No caso, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a cobrança de valores recebidos indevidamente pelo segurado. O título executivo diz respeito à sentença que foi proferida na ação nº 50051119820154047114 (evento 17, SENT1): [...] II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, forte no art, 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o réu a ressarcir ao INSS o valor ilegalmente percebido a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, despesa que, à época do ajuizamento desta ação, equivalia a R$ 108.893,59 (cento e oito mil oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos). Esse montante, até a data do efetivo pagamento, deverá ser corrigido pelo INPC e continuar acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 5.000,00 (arts. 85 e 86 do NCPC) [...] No curso da ação executiva, houve consulta ao sistema SISBAJUD, no qual foi localizado o valor de R$ 504,60 (evento 258, SISBAJUD1), o qual foi considerado impenhorável, em virtude do que determina o art. 833, X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarent

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