2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5008506-17.2026.4.04.0000
Julgamento
31/07/2026

Ementa

DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5008506-17.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 31/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 31/07/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIVISOR MÍNIMO. REGRA DO DESCARTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a aplicação do divisor mínimo, previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação do divisor mínimo no cálculo do benefício previdenciário cujos requisitos foram preenchidos no interregno entre a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a edição da Lei nº 14.331/2022, especialmente quando o Período Básico de Cálculo (PBC) é composto por uma única contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O magistrado deve velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado, sendo possível a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, conforme precedentes do TRF4 e do STJ.4. A determinação de calcular o benefício pelo art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019 é impositiva para segurados que implementaram os requisitos após a vigência da Reforma da Previdência, alinhando a concessão de benefícios aos novos princípios de sustentabilidade do sistema previdenciário.5. A regra do descarte de contribuições, prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, embora permita excluir contribuições de menor valor, não pode ser utilizada para reduzir o divisor abaixo do mínimo legal, evitando o "milagre da contribuição única" e a violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.6. Mesmo antes da Lei nº 14.331/2022, já se extraía do sistema previdenciário uma limitação quanto ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício, com base no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999 e nos Decretos nº 3.048/1999 e nº 3.265/1999, que previam um divisor não inferior a 60% do período decorrido desde julho de 1994.7. A decisão singular de aplicar o divisor mínimo é mantida, pois o benefício foi deferido com DIB em 13.12.2021 e o PBC foi composto por uma única contribuição (competência 11/2021), o que se amolda à incidência do divisor mínimo de 60% do período decorrido entre julho de 1994 e a DIB, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A regra do descarte de contribuições, prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, deve ser aplicada em observância ao d

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