2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5008486-26.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 18/03/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5008486-26.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/03/2026 RELATOR OSNI CARDOSO FILHO DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 61, DESPADEC1): [...] A parte autora postula a manutenção do benefício concedido em sede administrativa no curso do processo (230.773.115-0) e a execução das parcelas vencidas no período de 06/07/2020 a 03/02/2025 do benefício reconhecido em sede judicial (45.1). O INSS apresentou impugnação, alegando a não aplicação do Tema 1018, considerando que o benefício judicial foi reconhecido a partir da reafirmação da DER para a data da citação em 31/08/2023. Na esteira da jurisprudência do TRF4, não há impedimento para a aplicação do Tema 1018 em se tratando de reafirmação da DER: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que acolheu pedido da parte autora de manutenção de benefício administrativo e de execução dos atrasados do benefício judicial, enquadrando o caso concreto no Tema 1018/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1018/STJ é aplicável em casos de reafirmação da DER judicial, permitindo a cumulação de benefício administrativo mais vantajoso com a execução de atrasados de benefício judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese do INSS de inaplicabilidade do Tema 1018/STJ em casos de reafirmação da DER judicial é rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial, e à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.4. O reconhecimento judicial de períodos para a concessão do benefício, mesmo que mediante reafirmação da DER, demonstra a injustiça na análise administrativa inicial, justificando a aplicação do Tema 1018/STJ.5. O direito previdenciário é regido pelo princípio do melhor benefício, que é consagrado pela combinação da reafirmação da DER com o Tema 1018/STJ, permitindo ao segurado receber o benefício administrativo mais vantajoso e executar os atrasados do judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial, e à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo, sendo tal regra aplicável mesmo quando há reafirmação da DER judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 933.J