2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5008445-59.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 16/03/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5008445-59.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 16/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/03/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. R. N. contra decisão, proferida em ação de procedimento comum, que indeferiu o pedido de liminar (processo 5000143-66.2026.4.04.7105/RS, evento 30, DESPADEC1), nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por D. R. N. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, na qual a parte autora postula a anulação das questões de n° 01, 02, 03, 04 e 16 do Gabarito 3, Bloco 4 - Manhã, da prova de conhecimentos gerais, e das questões de nº 06, 15, 17, 18, 19, 20, 25, 32, 36, 39, 40 e 49 do Gabarito 1, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, do Concurso Público Nacional Unificado, para o Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, regido pelo Edital nº 04/2024, com a incorporação da pontuação correspondente a estas questões à nota final do autor, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame. Liminarmente, o autor pede determinação para que as rés lhe atribuam a pontuação correspondente às referidas questões e que, caso aprovado, seja assegurada sua participação nas demais fases do certame. Alega, em síntese, que as aludidas questões padecem de nulidade, discorrendo sobre os equívocos que entende terem sido cometidos pela banca examinadora do certame e sobre o enfoque que entende adequado em relação a cada uma delas. Inicialmente distribuído por equalização ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, restou determinada a redistribuição do feito a este Juízo por dependência ao Processo nº 5000047-85.2025.4.04.7105 ante o reconhecimento da existência de conexão entre as demandas (evento 6, DESPADEC1). O exame do pedido de tutela provisória de urgência foi postergado para após a oitiva das rés (evento 18, DESPADEC1). Intimadas, ambas apresentaram manifestação prévia, defendendo a ausência dos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência (eventos 26 e 27). A Fundação Cesgranrio contestou o feito espontaneamente (evento 28). Vieram os autos conclusos. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, em sede de repercussão geral (Tema nº 485), firmou firmou tese no seguinte sentido: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir