2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5008388-41.2026.4.04.0000
Julgamento
16/03/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5008388-41.2026.4.04.0000/TRF4 TutAntAntec - Tutela Antecipada Antecedente (Turma) UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 16/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/03/2026 RELATOR RÔMULO PIZZOLATTI DECISÃO N. H. B. e J. M. B. T. impetraram o presente mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Santo Ângelo/RS requerendo a restituição de produtos (medicamentos, vitaminas, suplementos e mercadorias não excedentes à cota legal de bagagem acompanhada) e do veículo marca/modelo Toyota/Fielder, placas LUX0H89, apreendidos pela Receita Federal. Foi indeferido o pedido liminar. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento pelos impetrantes, ao qual, ao final, foi negado provimento (processo nº 50178851620254040000). A juíza da causa denegou o mandado de segurança, por entender pela legitimidade da pena de perdimento do veículo e das mercadorias. Os impetrantes interpuseram apelação. Na petição constante do evento 1, os impetrantes pedem a atribuição de efeito suspensivo à apelação (em verdade, antecipação da tutela recursal), alegando que o veículo Toyota Fielder, placa LUX0H89, encontra-se submetido a procedimento de alienação administrativa, constando do Edital nº 1000100/000001/2026, Lote 61, com encerramento iminente e que Aguardar a tramitação ordinária da apelação, com subida regular dos autos e posterior distribuição, cria risco concreto de inutilidade prática do recurso, pois eventual arrematação e transferência do bem a terceiros poderá tornar irreversível, no plano fático, a perda do automóvel. Afirmam que A plausibilidade jurídica do pedido decorre, em síntese, dos fundamentos já articulados na apelação interposta, especialmente: a) da existência de dois viajantes, cada qual com cota própria; b) da individualização dos bens entre J. M. B. T. e N. H. B.; c) da demonstração de que, após a exclusão dos itens de saúde e do celular de uso pessoal, o total tributável remanescente corresponde a US$ 819,50, valor inferior à cota conjunta de US$ 1.000,00; d) do erro de premissa da sentença ao tratar, apenas "aparentemente", toda a mercadoria como pertencente a Jean com base em documento do veículo; e) da utilização genérica e não individualizada de episódios pretéritos de 2024 para reforço da habitualidade, inclusive com referência a retenções heterogêneas e bens documentados por nota fiscal adquiridos no mercado interno. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Pelo que se vê dos autos, a Receita Federal apreendeu o veículo marca/modelo Toyota/Fielder, placas LUX0H89, o qual foi flagrado em 24-04-2025 em Santo Ângelo/RS, transportando as seguintes mercadorias (Evento 20, ANEXO4): Na ocasião, o veículo era conduzido por J. M. B. T., o qual estava acompanhado de N. H. B. Pois bem. Esta Corte Regional entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para

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