2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5008383-19.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 16/03/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5008383-19.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 16/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/03/2026 RELATOR ROGERIO FAVRETO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação nº 50017214920264047110, movida por M. R. G. indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (AJG). Alega a parte agravante, em síntese: Em que pese o valor bruto do pensionamento de R$ 11.006,73 a parte autora percebe - objetivamente - benefício líquido de apenas R$ 9.262,60 o qual é quase que totalmente comprometido com despesas mensais fixas relativas a: pagamento de taxa condominial, plano de saúde Unimed-Pelotas, despesas com cuidadora, gastos com farmácia e supermercado, os quais alcançam valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) conforme documentação comprobatória juntada com a inicial - ev. 1, restando-lhe tão somente R$ 1.744,13 para seu sustento. (...) A agravante necessita da contribuição das filhas casadas e com vida própria, para que possa complementar a renda e honrar seus compromissos, inclusive para a garantia de alimentação saudável, medicamentos, plano de saúde e cuidados especiais que a enfermidade de que é portadora exige. Da decisão do magistrado "a quo" conclui-se que foi adotado unicamente critério objetivo para a análise do pedido -- consistente em apenas deduzir parcela de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e PSS (Plano de Seguridade Social) em relação ao benefício percebido, sem dispensar qualquer atenção aos demais gastos que efetivamente comprometem o orçamento da pensionista e que foram comprovados com a inicial. Tal decisão - por evidente - viola a disposição do Tema 1276-STJ e merece ser revista. (...) Pede a atribuição de efeito suspensivo. É sucinto relatório. A decisão agravada, no que interessa para o deslinde do presente agravo, foi proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, MM. HENRIQUE FRANCK NAIDITCH nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): Trata-se de apreciar pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Inicialmente, consigno que a tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (Tema 25), que estabeleceu critérios para a concessão da gratuidade da justiça, não é, por ora, vinculante, uma vez que atualmente subsistem recursos excepcionais pendentes de julgamento, interpostos pela Defensoria Pública da União - DPU, os quais possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os proc