2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5007781-28.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 18/03/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5007781-28.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/03/2026 RELATORA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUIDO EINHARDT em face de decisão a seguir transcrita: A parte executada pretende a liberação dos valores bloqueados pelo Sistema SISBAJUD alegando (a) o parcelamento da dívida e (b) a essencialidade do montante para a manutenção das suas atividades e pagamento de salário de seus funcionários. A parte exequente confirmou o parcelamento da dívida exigida nestes autos; porém, requer sejam mantidas as garantias anteriores ao parcelamento. Decido. No caso dos autos, a parte exequente noticiou que o parcelamento restou efetivado em 24/01/2026. Já os bloqueios ocorreram em 21/01/2026, 22/01/2026 e 23/01/2026 (evento 29, DOC1 - R$ 113.455,82), bem como em 26/01/2026 (R$ 76.975,26 (evento 29, DOC2), 28/01/2026 (R$ 7.971,64 evento 29, DOC3) e R$ 4.156,42, em 31/01/2026 (evento 29, DOC4). Analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que a parte executada formulou requerimento de parcelamento no dia 23/01/2026 e efetuou o pagamento da entrada no mesmo dia, qual seja, em 23/01/2026 evento 37, DOC4. Assim, considerando que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devem, por consequência, ser suspensos também os atos constritivos no período da avença. Quanto à matéria o STJ definiu em julgamento do Tema 1.012, sob a sistemática de recursos repetitivos, que deverá ser levantado o bloqueio se a concessão do parcelamento for anterior à constrição e deverá ser mantido o bloqueio se a concessão ocorrer em momento posterior à constrição. Tenho, ainda, que, se realizados os bloqueios na mesma data da formalização do parcelamento (data do pagamento da primeira parcela), devem ser liberados os valores, pois nessa data já é possível considerar como suspensa a exigibilidade do crédito. Nesse sentido o seguinte julgado do Eg. TRF4 (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento, porém, mantêm-se hígidos. 2. Caso em que os bloqueios ocorreram em data concomitante ao do parcelamento, e considerando que a integralidade da dívida executada foi objeto do parcelamento, não se mostra viável onerar o devedor com a constrição de valores na mesma data de regularização dos seus débitos. (TRF4, AG 5052193-20.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022) Logo, em relação aos valores bloqueados antes do dia 23/01/2026, não procede a pretensão de liberá-los